Desoneração da folha de pagamento das empresas de TI e TIC

Ter, 21 de Agosto de 2012 00:00 -

Imprimir

Em 15 de dezembro de 2011 a Presidente da República sancionou a Lei nº 12.546/2011 (decorrente da MP 540/20110) que trata, entre outros temas, da desoneração da folha de pagamento das empresas de TI e TIC.

Com o advento da Lei nº 12546/2011 o governo federal estabeleceu alguns incentivos fiscais, entre eles a substituição da contribuição previdenciária patronal das empresas de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) pela alíquota de 2,5% incidente sobre o faturamento bruto.

Desta forma, ocorreram alterações na forma de pagamento da contribuição patronal para algumas empresas (dependendo da atividade praticada) a partir do mês de dezembro de 2011.

Portanto, elaboramos estas orientações práticas de como deverão proceder contabilmente para implementar as novas regras tributária junto a suas empresas.

A principal modificação atinente ao setor de TI e TIC diz respeito à desoneração do INSS patronal (20%), uma vez que o recolhimento desta contribuição será calculado no percentual de 2,5% sobre a receita bruta e não mais sobre a folha de pagamento.

Inicialmente, cabe referir que a norma está em vigor desde 01 de dezembro de 2011 apenas para as empresas que tenham em seu objeto social exclusivamente as atividades relacionadas no § 4º, art. 14º da Lei nº 11.774/2008, quais sejam:

Aquelas empresas que, além das atividades relacionadas no § 4º, art. 14º da Lei nº 11.774/2008, exerçam ainda outras chamadas pela lei de “não relacionadas”, terão como vigência para a aplicação da nova lei a data de 1º de abril de 2012.

Este estudo visa analisar a lei promulgada buscando sanar os diversos questionamentos apresentados pelos associados, bem como orientá-los de como deverão proceder na prática a partir das alterações legislativas implementadas.

 Clique aqui para download do Texto Completo