Financeiras são obrigadas ao e-Financeira

Wednesday, 08 July 2015 10:14 -

Print

 

A Instrução Normativa nº 1.571/2015, publicada no Diário Oficial da União de 03 de julho de 2015, dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

   De acordo com a citada Instrução Normativa, a e-Financeira será constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, bem como pelo módulo de operações financeiras. O arquivo será emitido de forma eletrônica e deverá ser assinado digitalmente. A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015 e deverá ser transmitida semestralmente para o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) nos seguintes prazos:

Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016. A Coordenação-Geral de Fiscalização deverá editar os leiautes da e-Financeira em até 15 (quinze) dias e o manual de orientação dos leiautes em até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da IN nº 1.571/2015.

   Estão obrigados à entrega do arquivo as entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), conforme abaixo:
 

    As entidades obrigadas deverão prestar informações referentes a operações financeiras dos usuários de seus serviços, incluindo a identificação dos titulares e comitentes finais. O arquivo eletrônico trará vários campos, como nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número da conta ou equivalente, individualizados por conta ou contrato na instituição declarante, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial, os saldos e os montantes globais mensalmente movimentados e demais informações cadastrais, além do nome completo ou razão social, o correspondente número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço de qualquer pessoa autorizada a movimentar as contas retro mencionadas, alcançando todos os representantes legais ou convencionais nos termos da regulamentação do Bacen.

      As informações a serem enviadas à  pela Receita Federal são as seguintes:

Lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, ou entre contas 

Total dos valores pagos até o último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, por cota de consórcio, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, for superior a R$ 2.000,00 (dois 

   Também deverão ser identificados os clientes ou beneficiários dos recursos, inclusive quando do seu pagamento no caso de morte do titular de plano de benefícios de previdência complementar ou de seguro de pessoas, ou de Fapi. Os obrigados deverão enviar as seguintes informações: