Reabertura do “REFIS da crise” previsto pela Lei 12.865/13

Tuesday, 15 October 2013 13:19 -

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A presidente Dilma Rousseff sancionou a MP 615/2013, que era ansiosamente aguardada
por milhares de contribuintes que visavam, entre outros assuntos, à prorrogação do prazo de adesão ao denominado “Refis da Crise”, parcelamento especial concedido pela Lei 11.941/09.

A conversão da referida Medida Provisória na Lei 12.865/2013, prevê em seu artigo 17 a reabertura do prazo até 31 de dezembro deste ano para a inclusão dos débitos que não tenham sido parcelados nos termos dos artigos 1º a 13 da Lei 11.941/09 e, nos termos do art. 65 da Lei 12.249/10. 

Ou seja, as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008 nos âmbitos da RFB e da PGFN, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada poderão ser incluídas no parcelamento de que trata a Lei 11.941/09 até31/12/13

Em igual prazo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, referente aos débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, nos termos previstos pelo artigo 65 da Lei 12.249/10. 

Desta forma, aqueles que querem aderir aos referidos parcelamentos, mas que, por algum motivo, não conseguiram fazê-lo na primeira oportunidade, terão até o dia 31 de dezembro deste ano para adesão.

Já os débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao PIS e a Cofins, devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras, vencidos até 31 de dezembro de 2012, poderão ser pagos à vista com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% do encargo legal; ou poderão ser parcelados em até 60 prestações, sendo 20% de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% do encargo legal. 

Vale lembrar que, para usufruir dos benefícios previstos, as instituições financeiras e seguradoras deverão comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto o PIS e a Cofins e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.

A desistência expressa e irrevogável de ações judiciais ou administrativas em curso é requisito para a inclusão em todas as hipóteses de parcelamento na Lei 12.865/13. 

Outro fato que merece atenção é que os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nesta condição serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se as reduções previstas apenas sobre o saldo remanescente a ser pago ou parcelado. Neste contexto, ainda que os benefícios para pagamento a vista ou parcelados sejam atrativos para as instituições financeiras, os mesmos devem ser ponderados e avaliados em cada situação visando o melhor proveito ao contribuinte. 

O pedido para pagamento ou parcelamento pelas instituições financeiras deve ocorrer até o dia 29 de novembro de 2013. 

Com mesmos prazos e condições do Refis das financeiras, poderão ser pagos ou parcelados pelas pessoas jurídicas, os débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Uma forte corrente de juristas orientam as empresas a não desistir da tese, principalmente em razão do recente julgamento do STF que considerou legal excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins-Importação. Aliás, sobre este assunto, a base de cálculo prevista no inciso I, do art. 7º da lei 10.865/04 teve a sua redação alterada, de forma a prever apenas o valor aduaneiro. 

Também foi prevista pela Lei 12.865/13 a possibilidade de pagamento a vista ou parcelados os débitos com a Fazenda Nacional, relativos ao IRPJ e a CSLL dos lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, de que trata o art. 74 da MP 2.158-35/2001, vencidos até 31 de dezembro de 2012. O assunto é amplamente discutido nos tribunais superiores. A 1ª turma do STJ deve julgar em breve a ação bilionária envolvendo a Vale e certamente ela servirá de norte para a adesão ou não ao Refis para os demais contribuintes, caso não ocorra o adiamento do julgamento. 

A princípio, segundo renomados juristas, somente vale desistir da discussão para aderir ao Refis se a controlada estiver em paraíso fiscal ou país sem tratado com o Brasil. Caso contrário, há chances de vitória na Justiça. No caso de coligada fora de paraíso fiscal, o STF já decidiu que o IR só incide na disponibilização do lucro. 

Os benefícios para o pagamento à vista ou de forma parcelada neste caso é de redução de 100% das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do valor do encargo legal; ou parcelados em até 120 prestações, sendo 20% de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80%das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. Também foi previsto aos contribuintes que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos a possibilidade de liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício ou isoladas, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios e de empresas domiciliadas no Brasil, por eles controladas em 31 de dezembro de 2011, desde que continuem sob seu controle até a data da opção pelo pagamento ou parcelamento. 

O pedido de parcelamento para esta hipótese também deve ocorrer até o dia29 de novembro 2013. 

Por fim, entre outros assuntos previstos na Lei 12.865/13, deve-se destacar as importantes e relevantes alterações na tributação do PIS e da COFINS em relação a soja e correlatos, prevendo situações de suspensão destas contribuições e dispondo acerca do crédito presumido. 

Nosso escritório possui profissionais da área tributaria que podem ajuda-lo a aderir ao Refis da Crise.